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COVID-19: Governo suspende prazos e flexibiliza obrigações tributárias em todo Estado

Categoria: Covid-19 | Publicado: quinta-feira, março 26, 2020 as 09:03 | Voltar
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Campo Grande (MS) – Ciente dos transtornos causados pela pandemia do Covid-19, o governo do Estado adota uma série de medidas no âmbito da administração tributária, como suspensão da contagem de prazo, prorrogação de vencimentos e até cancelamento de sessões do Tribunal Administrativo Tributário.

As medidas constam na Resolução SEFAZ nº 3.085 e estão no Diário Oficial desta quarta-feira (25). “São demandas importantes que atendem o empresariado de Mato Grosso do Sul, por isso foram canalizadas pela Semagro (Secretaria de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar)”, explicou o superintendente de Indústria, Comércio e Serviços da pasta, Bruno Gouveia.

O secretário da Semagro, Jaime Verruck, explica que medidas administrativas serão tomadas diariamente, conforme a situação for evoluindo e avaliações sendo feitas em níveis nacional e estadual. “O governo do Estado continua com todas as medidas estabelecidas em vigor e pede à população e ao empresariado que mantenham o que está previsto nas legislações estaduais e municipais”, acrescentou.

Segue o inteiro teor da Resolução:

RESOLUÇÃO/SEFAZ Nº 3.085, DE 23 DE MARÇO DE 2020.

Dispõe, complementarmente, sobre a prorrogação de prazos processuais de que trata o Decreto n° 15.397, de 20 de março de 2020, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício de sua competência e considerando o disposto no art. 3º do Decreto 15.397, de 20 de março de 2020, bem como a necessidade de se aplicar, pelo mesmo motivo, a suspensão de prazos ou a sua prorrogação a outras situações, RESOLVE:

Art. 1º No âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, a suspensão de que trata o Decreto n° 15.397, de 20 de março de 2020, com as respectivas ressalvas, aplica-se, também, em relação:

I – aos processos administrativos tributários, disciplinados pela Lei n° 2.315, de 21 de outubro de 2001;

II - ao ato de cientificação de que tratam os arts. 117-A e 228, §§ 3º a 13, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997;

III - aos atos de lançamento e de imposição de multa de que trata a Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001;

IV – aos procedimentos administrativos tributários (art. 2º, caput, XVI, da Lei n° 2.315, de 2001), cujo prosseguimento ou finalização dependa de intimação ou notificação ao interessado ou de prática de ato de sua responsabilidade.

Art. 2º No período de que trata o caput do art. 1º do Decreto n° 15.397, de 20 de março de 2020, não serão realizadas sessões de julgamento pelo Tribunal Administrativo Tributário.

Art. 3º Os prazos de regimes especiais e autorizações específicas, vencidos ou vencíveis no período compreendido entre os dias 20 de março a 30 de abril de 2020, ficam prorrogados para 1º de maio de 2020.

Parágrafo único. A prorrogação de que trata este artigo pode, também, ser aplicada, a pedido do interessado ou de ofício, pela autoridade administrativa competente, a outros atos concessivos de tratamento tributário específico ou de estabelecimento de obrigações específicas, em razão de determinadas situações, para contribuintes ou responsáveis.

Art. 4º Não se realiza, no período compreendido entre os dias 20 de março a 30 de abril de 2020, a suspensão ou o cancelamento de inscrição estadual, salvo no caso de fraude, dolo ou simulação.

Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Publicado por: João Prestes

Publicado por: Alcineia Santos Maceno da Silva

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