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Regimento Interno

PORTARIA CONJUNTA AGRAER/SAD n. 1, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2008.

APROVA O REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E EXTENSÃO RURAL - AGRAER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E EXTENSÃO RURAL e a SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVEM:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural na forma do anexo I desta Portaria Conjunta.

 

Art. 2º A representação gráfica da estrutura básica da Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural é a constante no anexo II desta Portaria Conjunta.

 

Art. 3º Esta Portaria Conjunta em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

CAMPO GRANDE-MS, 15 DE FEVEREIRO DE 2008.

 

 

 

JOSÉ ANTÔNIO ROLDÃO

Diretor-Presidente da Agência de Desenvolvimento

Agrário e Extensão Rural

 

 

 

TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS

Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção,

da Indústria, do Comércio e do Turismo

 

 

 

 

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS

Secretária de Estado de Administração

ANEXO I À PORTARIA CONJUNTA AGRAER/SAD n. 1/2008.

REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E EXTENSÃO RURAL - AGRAER

 

TÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

 

Art. 1º A Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural - AGRAER, resultante da transformação do Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul - IDATERRA é uma autarquia estadual dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criada pela Lei n. 3.345 de 22 de dezembro de 2006, que “Reorganiza a Estrutura Básica do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul”, alterando a Lei n. 2.152 de 26 de outubro de 2000 e as leis que a modificaram.

  • 1º A AGRAER é um órgão co-responsável pela Promoção do Desenvolvimento, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo - SEPROTUR, com sede e foro na capital do Estado.
  • 2º A AGRAER, com sede própria na Avenida Desembargador José Nunes da Cunha, Bloco 12, Parque dos Poderes em Campo Grande/MS, terá atuação em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul, podendo instalar, manter, desativar ou modificar, quando necessário ao desenvolvimento de suas atividades, Agências Regionais, Locais e Postos Avançados.
  • 3º A AGRAER reger-se-á pela Lei n. 3.345 de 22 de Dezembro de 2006, que “reorganiza a Estrutura Básica do Poder executivo do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências”; pelo Decreto n. 12.312 de 11 de maio de 2007, publicado dia 14 de maio de 2007, que “Aprova a Estrutura Básica e Operacional da Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural - AGRAER, e dá outras providências”; por este Regimento Interno e pela legislação aplicável às Autarquias.

 

Art. 2º À Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural -
AGRAER, compete:

I - a definição das políticas e a coordenação das atividades de assistência técnica, extensão rural, pesquisa e outros serviços ligados ao desenvolvimento e ao aprimoramento, da agricultura e pecuária, destinadas aos produtores rurais, com prioridade para os agricultores familiares: agricultores tradicionais, assentados, indígenas, quilombolas, pescadores e aqüicultores;

II - o fomento e o incentivo ao associativismo e à organização de cooperativas nos segmentos da produção agropecuária e agro industrialização rural;

III - a concepção e a proposição da política de reforma e desenvolvimento agrários, visando à regularização fundiária e aos projetos de assentamentos rurais, observadas as normas de preservação ambiental e os princípios do desenvolvimento sustentável;

IV - o planejamento, a coordenação e o acompanhamento de projetos de assentamentos rurais, promovendo a melhoria das condições ambientais e espaciais, incentivando a utilização de métodos e tecnologias adaptadas, respeitando o meio ambiente e avaliando os resultados;

V - a articulação com outros órgãos e entidades para que as diretrizes, ações, objetivos e metas do Governo Estadual sejam fortalecidos por meio da soma de esforços e da promoção e fomento de assentamentos rurais, projetos de colonização e de comunidades rurais e de interesses ambientais;

VI - a promoção, a coordenação de programas de pesquisa e de fomento para o desenvolvimento de atividades e pesquisas em áreas prioritárias para o setor de desenvolvimento agrário, assentamento, cooperativismo e atividades afins;

VII - a realização de estudos, pesquisas e avaliações de natureza técnica, social, ambiental e econômica visando à previsão da produção agropecuária;

VIII - a supervisão e a coordenação de ações relacionadas ao desenvolvimento e à execução da pesquisa científica e tecnológica para a agropecuária;

IX - a introdução de tecnologias geradas pela pesquisa, que possam dinamizar as potencialidades das explorações agropecuárias e o aproveitamento racional dos recursos naturais;

X - o desenvolvimento no meio rural de ações educativas conjuntas entre os serviços públicos e privados de pesquisa agropecuária, assistência técnica e extensão rural e recursos genéticos;

XI - a promoção do inter-relacionamento entre os órgãos de pesquisa agropecuária, assistência técnica e extensão rural e os produtores rurais, tanto para a identificação das necessidades como para a transferência da tecnologia gerada e avaliação dos resultados;

XII - a atuação na transferência de tecnologia agropecuária e gerencial, inclusive por meio de crédito rural, e o apoio aos organismos creditícios na aplicação dos recursos financeiros e na avaliação dos resultados;

XIII - a promoção do intercâmbio e da celebração de contratos, convênios, acordos e ajustes com a União, Estados, Municípios, empresas públicas, sociedade de economia mista, organizações não-governamentais, fundações, universidades e com entidades privadas e de classe, visando ao desenvolvimento sustentável do Estado;

XIV - a articulação de ações voltadas à garantia do abastecimento de alimentos e do provimento de insumos básicos para os pequenos produtores e assentamentos, nos setores da agricultura e da pecuária do Estado;

XV - a promoção da regularização das terras do Estado, observadas as normas de preservação ambiental e os princípios do desenvolvimento sustentável;

XVI - a promoção de programas voltados para a permanência do homem no campo, levantamentos sobre a situação dos trabalhadores rurais e o desenvolvimento de programas de geração de emprego no meio rural;

XVII - a elaboração da proposta orçamentária anual e formulação dos programas de investimentos, observadas as prioridades determinadas pelos estudos técnico-econômicos e as diretrizes políticas do Governo do Estado;

XVIII - o gerenciamento das Centrais de Abastecimento de Mato Grosso do Sul (CEASA-MS);

XIX - a promoção do cadastramento das propriedades rurais, procedendo às alterações que ocorrerem, com a finalidade de registrar as modificações da estrutura fundiária e da produção do Estado;

XX - a execução da sistemática de regularização fundiária das Unidades de Conservação, do Estado de Mato Grosso do Sul, em articulação com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia;

XXI - a realização de estudos com vistas à implantação de projetos de assentamentos no Estado, o desenvolvimento dos assentamentos existentes e o assessoramento técnico e organizacional, de forma a possibilitar o aprimoramento de medidas adotadas, avaliando os resultados e incentivando a utilização de métodos e tecnologias adaptadas com elevado uso de mão-de-obra e proteção ambiental;

XXII - a promoção de estudos, de comum acordo com os estados e municípios, visando à delimitação e à demarcação das fronteiras estaduais e municipais;

XXIII - a coordenação, supervisão e fiscalização, direta e indiretamente, dos serviços de cartografia e geodésica necessários ao mapeamento do Estado, exceto aqueles de atribuição legal de órgão da área federal;

XXIV - o apoio à Assembléia Legislativa nos projetos de criação de novos municípios e de fusão, ratificação, ampliação ou redução da área territorial em municípios já estabelecidos;

XXV - o assessoramento técnico ao Poder Judiciário e manifestação nos processos que tratam de questões fundiárias no Estado;

XXVI - a capacitação das famílias rurais sobre o valor nutricional e o aproveitamento racional dos alimentos, introduzindo técnicas diversificadas que visem a sua qualidade e ao seu baixo custo;

XXVII - o estímulo e a motivação das famílias rurais para as práticas de saúde preventiva, informando-as sobre as causas, os sintomas e as conseqüências das doenças transmissíveis e ou infecto-contagiosas;

XXVIII - a elaboração e a coordenação de projetos culturais, folclóricos e valorização dos jovens agricultores, agricultores da melhor idade, das mulheres agricultoras e etnias;

XXIX - a capacitação e a conscientização do jovem rural em todos os elos da cadeia produtiva;

XXX - a elaboração e a implantação de Programas que visem a resgatar a cultura do uso das plantas medicinais quanto aos aspectos de indicação e forma de uso;

XXXI - a implantação de infra-estrutura informatizada e automatizada para coleta, transmissão, processamento, análise, armazenamento, difusão e divulgação de dados meteorológicos e hidrológicos na área de influência do Estado de Mato Grosso do Sul (Bacia do Alto Paraguai e Bacia do Paraná);

XXXII - a geração, a transferência e a difusão de previsões meteorológicas e de nível de cursos d’água, a partir das análises dos modelos globais gerados por outras instituições nacionais e internacionais e de dados coletados pela rede de estações automáticas distribuídas estrategicamente;

XXXIII - a viabilização de parceria multi-institucional na coleta, tratamento e difusão dos dados e informações hidrometeorológicas, através da integração da rede de estações existentes e a serem implantadas, pertencentes a instituições públicas federais, estaduais, municipais e particulares;

XXXIV - a integração do Estado de Mato Grosso do Sul no contexto nacional e internacional no que tange à coleta e disponibilidade de dados meteorológicos para uso nos modelos numéricos de previsão do tempo e estudos do clima;

XXXV - o estímulo e a facilitação para realização dos trabalhos necessários à previsão meteorológica, ou à alerta especial ou tomada de decisões estratégicas que subsidiem o desenvolvimento sustentável do Estado de Mato Grosso do Sul, em particular, a região do Pantanal;

XXXVI - o suporte ao planejamento nas áreas de geração de energia elétrica, irrigação, abastecimento, navegação fluvial, pesca, turismo e outras de interesse público;

XXXVII - a disponibilidade de informações técnicas aos programas estaduais de defesa agropecuária, visando à prevenção de epidemias:

XXXVIII - a criação e a disponibilidade de um banco de dados hidrometeorológicos, para todos os usuários;

XXXIX - a divulgação de informações técnicas para a definição de ocorrência de fenômenos meteorológicos adversos, principalmente secas, geadas, queimadas, vendaval, inundações e descargas elétricas, visando à preservação dos investimentos e do patrimônio da população e do Estado;

XL - a geração de informações hidrometeorológicas, da qualidade da água e do ar, tornando acessível à comunidade e às entidades de ensino e pesquisa nacionais e internacionais;

XLI - o monitoramento dos níveis de qualidade do ar em regime de inversão térmica, estabilidade absoluta que favoreçam a dispersão de poluentes e de queimadas e formação de NVS espessas;

XLII - o desenvolvimento de pesquisa aplicada que contribua para a minimização dos problemas da sociedade sul-mato-grossense;

XLIII - o cumprimento de atribuições delegadas pelo Governo Federal ao Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo - SEPROTUR.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA BÁSICA E OPERACIONAL

 

Art 3º As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e operacional da AGRAER são as seguintes:

I - Órgão Colegiado Consultivo Superior:

  1. a) Conselho de Administração - CAD.

II - Órgão de Direção Superior:

  1. a) Diretoria da Presidência - DIPRESI.

III - Órgão vinculado de Direção Gerencial Independente:

  1. a) Centrais de Abastecimento de Mato Grosso do Sul - CEASA-MS.

IV - Órgãos de Assessoramento:

  1. a) Procuradoria Jurídica - PJ;
  2. b) Assessoria de Comunicação Social - ACS;
  3. c) Assessoria de Convênios e Contratos - ACC;
  4. d) Assessoria de Planejamento - APLAN:

1 - Setor de Planejamento e Monitoramento - SPM;

2 - Setor Orçamentário - SO;

3 - Setor de Desenvolvimento de Sistemas Informatizados - SDI.

V - Órgãos de Direção Executiva:

  1. a) Gerência de Desenvolvimento Agrário e Abastecimento - GDA:

1 - Setor de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER;

2 - Setor de Agroindústria Rural - AGR;

3 - Setor de Crédito Fundiário - CF;

4 - Agências Regionais, com sede nos Municípios de mesmo nome:

4.1 - Agência Regional de Anastácio;

4.2 - Agência Regional de Campo Grande;

4.3 - Agência Regional de Coxim;

4.4 - Agência Regional de Dourados;

4.5 - Agência Regional de Nova Andradina;

4.6 - Agência Regional de Itaquiraí;

4.7 - Agência Regional de Ponta Porã;

4.8 - Agência Regional de Três Lagoas;

5 - Agências Municipais dos seguintes Municípios:

5.1 - Alcinópolis

5.2 - Amambaí

5.3 - Anastácio

5.4 - Angélica

5.5 - Aquidauana

5.6 - Bandeirantes

5.7 - Bataguassú

5.8 - Batayporã

5.9 - Bela Vista

5.10 - Bodoquena

5.11 - Bonito

5.12 - Brasilândia

5.13 - Caarapó

5.14 - Camapuã

5.15 - Campo Grande

5.16 - Cassilândia

5.17 - Chapadão do Sul

5.18 - Coronel Sapucaia

5.19 - Corumbá

5.20 - Costa Rica

5.21 - Coxim

5.22 - Deodápolis

5.23 - Dois Irmãos do Burití

5.24 - Douradina

5.25 - Dourados

5.26 - Eldorado

5.27 - Fátima do Sul

5.28 - Figueirão

5.29 - Glória de Dourados

5.30 - Guia Lopes da Laguna

5.31 - Iguatemi

5.32 - Itaquiraí

5.33 - Itaporã

5.34 - Ivinhema

5.35 - Japorã

5.36 - Jaraguarí

5.37 - Jateí

5.38 - Juti

5.39 - Laguna Caarapã

5.40 - Maracajú

5.41 - Miranda

5.42 - Mundo Novo

5.43 - Naviraí

5.44 - Nioaque

5.45 - Nova Alvorada do Sul

5.46 - Nova Andradina

5.47 - Novo Horizonte do Sul

5.48 - Paranaíba

5.49 - Paranhos

5.50 - Pedro Gomes

5.51 - Ponta Porã

5.52 - Porto Murtinho

5.53 - Ribas do Rio Pardo

5.54 - Rio Brilhante

5.55 - Rio Negro

5.56 - Rio Verde de Mato Grosso

5.57 - Rochedo

5.58 - Santa Rita do Pardo

5.59 - São Gabriel do Oeste

5.60 - Sete Quedas

5.61 - Sidrolândia

5.62 - Tacurú

5.63 - Taquarussú

5.64 - Terenos

5.65 - Três Lagoas

5.66 - Vicentina

6 - Postos Avançados:

6.1 - Posto Avançado de Itamarati (Ponta Porã);

6.2 - Posto Avançado de Santa Terezinha (Itaporã);

6.3 - Posto Avançado de Sonora (Sonora);

6.4 - Posto Avançado de Anaurilândia (Bataguassu).

  1. b) Gerência de Regularização Fundiária e Cartografia - GRF:

1 - Setor de Regularização Fundiária - SRF;

2 - Núcleo de Acervo Fundiário - NAF;

3 - Setor de Cartografia e Geoprocessamento - SCG;

4 - Setor de Agrimensura e Assentamento - SAA;

  1. c) Gerência de Pesquisa - GP:

1 - Setor de Capacitação e Economato - SECAPE;

2 - Setor de Pesquisa - SEPES;

3 - Setor de Campos Experimentais - SECAMP;

4 - Centro de Pesquisa e Capacitação da AGRAER - CEPAER;

5 - Centro Estadual de Monitoramento de Tempo, Clima e Recursos Hídricos de Mato Grosso do Sul - CEMTEC, subordinado a Gerência de Pesquisa.

VI - Órgão de Gestão Instrumental:

  1. a) Gerência de Administração e Finanças - GAF:

1 - Setor de Execução Financeira e Contabilidade - SEFIN;

2 - Núcleo de Execução Financeira e de Convênios - NECONV;

3 - Núcleo de Tomada de Contas - NTC;

4 - Setor de Recursos Humanos - SRH;

5 - Setor de Compras - COMPRA;

6 - Setor de Administração Geral -SADM;

7 - Núcleo de Almoxarifado - ALMOX;

8 - Núcleo de Informática - INFOR;

9 - Núcleo de Transporte - TRANSP;

10 - Núcleo de Protocolo e Arquivo - PROT;

11 - Núcleo de Manutenção e Serviços Gerais - SERG;

12 - Núcleo de Patrimônio e Obras - PATR;

13 - Núcleo de Capacitação - CAPAC.

 

TÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

 

CAPÍTULO I

DO ÓRGÃO COLEGIADO CONSULTIVO SUPERIOR

 

SEÇÃO I

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art 4º O Conselho de Administração da AGRAER, em conformidade com a legislação pertinente, terá caráter consultivo e com a seguinte competência:

I - a orientação geral das ações da AGRAER, apreciando os planos, projetos e programas de trabalho, bem como o orçamento anual onde estão contempladas as receitas, as despesas e os investimentos e alterações significativas;

II - a definição e a orientação da política patrimonial e financeira da
AGRAER, dentro de suas disponibilidades, examinando e sugerindo sobre os atos que implicarem onerosidade ou alienação de bens imóveis;

III - a apreciação das contas do ano anterior, constituída dos balancetes mensais, dos balanços e demonstrações financeiras e dos relatórios das atividades da AGRAER;

IV - a representação ao Governador do Estado sobre qualquer irregularidade constatada no funcionamento da instituição, indicando as medidas corretivas.

V - a análise e a manifestação de qualquer proposta ou projeto da AGRAER implicar em obrigações para o Tesouro do Estado, caso em que a proposta deverá ser encaminhada à Secretaria de Estado de Administração para análise e posterior aprovação do Governador.

 

SEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 5º O Conselho de Administração, Órgão Colegiado Consultivo Superior, terá a seguinte composição:

I - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo, como Presidente;

II - o Secretário de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia;

III - o Secretário de Estado de Fazenda;

IV - o Diretor-Presidente da Federação da Agricultura do Estado de Mato Grosso do Sul (FAMASUL);

V - o Diretor-Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura de Mato Grosso do Sul (FETAGRI);

VI - o Diretor-Presidente da Federação da Agricultura Familiar (FAF);

VII - o Diretor-Presidente da AGRAER, como Secretário-Executivo;

VIII - o Diretor do Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural /Secretaria de Agricultura Familiar / Ministério do Desenvolvimento Agrário
(DATER/SAF/MDA).

Parágrafo único. Os Conselheiros titulares e suplentes, indicados pelos respectivos titulares dos Órgãos e Entidades, serão nomeados pelo Governador do Estado.

 

SEÇÃO III

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 6º O Conselho de Administração entrará em funcionamento no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação deste Regimento Interno.

  • 1º O Conselho de Administração funcionará nas dependências da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo - SEPROTUR, situada no Parque dos Poderes, Bloco 12.
  • 2º O Conselho de Administração, de caráter consultivo, reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado e com antecedência mínima de dez dias pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros.
  • 3º Para a realização das reuniões deverá ser observado, em primeira chamada, o quorum mínimo de maioria simples, metade mais um de seus membros e quando não atingir o quorum desejado, far-se-á a segunda chamada e a reunião ocorrerá com os membros presentes.
  • 4º O Presidente será substituído nas suas faltas ou impedimentos eventuais, por outro membro, obedecendo à ordem de composição do Conselho, conforme o disposto neste Regimento Interno.
  • 5º Os Conselheiros suplentes, quando não estiverem substituindo os titulares, poderão participar das reuniões, porém somente com direito a voz, não podendo manifestar seu voto particular em qualquer das matérias em discussão pelo Conselho.
  • 6º O Secretário-Executivo do Conselho, será representado pelo Diretor-Presidente da AGRAER.
  • 7º As consultas realizadas ao Conselho de Administração serão aprovadas pela maioria simples dos membros presentes.

 

Subseção III

Das Disposições Gerais do Conselho de Administração

 

Art. 7º O exercício da função de membro do Conselho de Administração, (Presidente, Secretário Executivo e membros conselheiros) não será remunerado, sendo considerado como serviço relevante prestado ao Estado de Mato Grosso do Sul.

 

Art. 8º Os assuntos tratados e as decisões tomadas nas reuniões do Conselho ficarão registrados em atas, sendo que a aprovação ocorrerá na própria reunião ou na abertura dos trabalhos da reunião seguinte.

 

Art 9º A dissolução do Conselho dar-se-á por ato do Governador do Estado ou decorrente de Reorganização da Estrutura Básica do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul.

 

CAPÍTULO II

DO ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR

 

SEÇÃO ÚNICA

DA DIRETORIA DA PRESIDÊNCIA

 

Art. 10. A Diretoria da Presidência, exercida pelo Diretor-Presidente com a colaboração de um Diretor-Executivo, serão escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado, compete:

I - administrar a AGRAER, em consonância com as diretrizes emanadas do Governo do Estado e com as orientações do Conselho de Administração;

II - propor a estrutura administrativa, o organograma funcional e o regimento interno da AGRAER;

III - estabelecer as normas operacionais e administrativas que regulamentarão o desenvolvimento das atividades da AGRAER;

IV - estabelecer e operacionalizar mecanismos necessários à articulação com os outros serviços do setor público e do setor privado;

V - submeter ao Conselho de Administração, sob a forma de consulta, os programas anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;

VI - submeter ao Conselho de Administração, sob a forma de consulta, o relatório de atividades anual, o balanço contábil, os balancetes mensais, os relatórios financeiros e as prestações de contas;

Parágrafo único. As decisões da Diretoria da Presidência da AGRAER serão consubstanciadas através de Portaria.

 

CAPÍTULO III

DO ÓRGÃO VINCULADO DE DIREÇÃO GERENCIAL INDEPENDENTE

 

Art. 11. As Centrais de Abastecimento de Mato Grosso do Sul - CEASA/MS é uma sociedade anônima de economia mista, regida por estatuto próprio e pela legislação aplicável e constituída de acordo com a Lei Federal n. 2.400, de 21/12/1987 e Leis n. 906, de 28 de dezembro de 1988 e n. 914 de 10 de abril de 1989, do Estado de Mato Grosso do Sul e pela Lei Municipal n. 1.800 de 5 de março de 1979, com administração própria e independente, exercida pelo Diretor e pelo Diretor Técnico-Financeiro, eleitos pelo Conselho de Administração, para um mandato de 2 anos, podendo serem reeleitos.

Parágrafo único. A administração e gestão da CEASA / MS será de conformidade com seu Estatuto Social e Regimento Interno próprios.

 

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

 

SEÇÃO I

DA PROCURADORIA JURÍDICA

 

Art. 12. À Procuradoria Jurídica da AGRAER, diretamente subordinada à Diretoria da Presidência, compete:

I - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades jurídicas da AGRAER;

II - emitir parecer acerca de assuntos relacionados com a AGRAER;

III - representar a AGRAER, em assuntos de sua competência, legalmente ou por delegação do Diretor-Presidente, em procedimentos jurídicos, quer judiciais ou extrajudiciais, perante tribunal, juízo e em todas as instancias;

IV - propor e contestar ações em geral, bem como promover o ajuizamento de outros atos e defesas previstas em lei;

V - acompanhar e emitir parecer acerca de pedidos de regularização de terras devolutas, ultimação de processo e regularização de excesso, quando requeridos administrativamente;

VI - defender os interesses do Estado no que se refere às suas terras devolutas;

VII - acompanhar a tramitação dos feitos judiciais em que for parte interessada a AGRAER;

VIII - exercer as funções de assessoramento e de consultoria jurídica aos demais setores da AGRAER;

IX - minutar contratos, convênios e escrituras públicas ou particulares de interesse da AGRAER;

X - emitir parecer quando solicitado, sobre questões afetas aos servidores no exercício de suas funções, excluindo-se os estritamente particulares;

XI - orientar as sindicâncias e/ou conduzir os processos administrativos, destinados a esclarecer fatos relacionados com os servidores e o patrimônio da AGRAER;

XII - assistir e assessorar o Diretor-Presidente e o Diretor-Executivo, no desempenho de suas funções;

XIII - elaborar a documentação institucional;

XV - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Diretor-Presidente.

 

SEÇÃO II

DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

 

Art. 13. À Assessoria de Comunicação Social, diretamente subordinada à Diretoria da Presidência, compete:

I - assistir e assessorar o Diretor-Presidente e o Diretor-Executivo no desempenho de suas funções;

II - executar a política de comunicação do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, incluindo estratégias, programas, projetos e atividades voltadas para públicos externos e internos da AGRAER;

III - produzir material jornalístico e publicitário sobre atividades da
AGRAER e divulgá-lo em veículos internos e externos;

IV - organizar e difundir internamente informações administrativas e outras de interesse de servidores e prestadores de serviço;

V - acompanhar, divulgar internamente e manter arquivos das notícias de interesse da AGRAER publicadas pela imprensa (clipping);

VI - manter registros fotográficos e videográficos de eventos realizados na instituição ou por ela organizados;

VII - gerenciar a Intranet e Internet da AGRAER, em parceria com os demais órgãos da AGRAER;

VIII - coordenar eventos e visitas de interesse da instituição, de acordo com as normas do Cerimonial do Governo;

IX - manter, conservar e controlar os bens patrimoniais localizados na sua área de atuação;

X - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Diretor-Presidente.

 

SEÇÃO III

DA ASSESSORIA DE CONVÊNIOS E CONTRATOS

 

Art. 14. À Assessoria de Convênios e Contratos, diretamente subordinada à Diretoria da Presidência, compete:

I - assistir e assessorar o Diretor-Presidente e o Diretor-Executivo, no desempenho de suas funções;

II - primar pelo acompanhamento e controle dos instrumentos contratuais celebrados;

III - elaborar as minutas dos convênios, contratos e similares, assim como seus termos aditivos, e submetê-las a apreciação jurídica;

IV - proceder à instrução documental dos processos;

V - proceder ao cadastramento junto ao COVEN (Coordenadoria de Convênios) dos convênios e instrumentos similares e seus termos aditivos;

VI - proceder ao cadastramento e manter atualizados os contratos no sistema específico junto à Secretaria de Estado de Gestão Pública;

VII - encaminhar para publicação no Diário Oficial do Estado os extratos de convênios e instrumentos similares, bem como seus termos aditivos.

VIII - manter, conservar e controlar os bens patrimoniais localizados na sua área de atuação;

IX - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Diretor-Presidente da AGRAER.

 

SEÇÃO IV

DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO

 

Art. 15. À Assessoria de Planejamento, diretamente subordinada à Diretoria da Presidência, compete:

I - assistir e assessorar o Diretor-Presidente e o Diretor-Executivo no desempenho de suas funções;

II - desenvolver as funções de planejamento, de pesquisa e informação, de orçamento e modernização de gestão;

III - elaborar projetos para formalização de termos de parceria, contratos, convênios e ajustes, objetivando a captação de recursos financeiros;

IV - identificar os projetos e propor o modelo de planejamento a ser implantado pela AGRAER;

V - monitorar a execução de planos, programas projetos e ações em todas as unidades da AGRAER;

VI - implantar e garantir a manutenção e atualização permanente do Sistema de Informações Gerenciais da AGRAER - SIGA;

VII - emitir relatórios periódicos, temporários e anuais, com comentário do desempenho das atividades programadas e elaborar o Relatório de Atividades Anual da
AGRAER;

VIII - propor a correção oportuna das ações quando não estiverem atendendo as expectativas iniciais de programação;

IX - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual, os pedidos de suplementação orçamentária e o remanejamento de valores, em articulação com as demais gerências;

X - elaborar, implantar e acompanhar o cumprimento do Plano de Ação da AGRAER;

XI - participar na elaboração dos documentos institucionais de gestão da AGRAER, adequando a estrutura da AGRAER às políticas e diretrizes emanadas do Governo do Estado;

XII - exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Diretor-Presidente ou pelo Diretor-Executivo.

 

Subseção I

Do Setor de Planejamento e Monitoramento

 

Art. 16. Ao Setor de Planejamento e Monitoramento, diretamente subordinado à Assessoria de Planejamento, compete:

I - elaborar projetos para formalização de termos de parceria, contratos, convênios e ajustes, objetivando a captação de recursos financeiros;

II - implantar o modelo de planejamento adotado pela AGRAER;

III - monitorar os planos, programas, projetos e ações em execução, propondo correções quando necessário;

IV - emitir relatórios periódicos, temporários e anuais, comentando quanto ao desempenho das atividades programadas;

V - acompanhar e auxiliar na manutenção e atualização do banco de dados, através do Sistema de Informações Gerenciais da AGRAER - SIGA;

VI - participar na elaboração dos documentos institucionais de gestão da AGRAER, adequando sua estrutura às políticas e diretrizes emanadas do Governo do Estado;

VII - exercer outras tarefas que lhe forem atribuídas.

 

Subseção II

Do Setor de Orçamento

 

Art. 17. Ao Setor de Orçamento, diretamente subordinado à Assessoria de Planejamento, compete:

I - elaborar a proposta orçamentária anual da AGRAER, para compor o Orçamento Geral do Estado de Mato Grosso do Sul;

II - acompanhar a execução orçamentária em estreita articulação com a Gerência de Administração e Finanças e com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, propondo o remanejamento de valores e suplementação orçamentária, quando necessários.

 

Subseção III

Do Setor de Desenvolvimento de Sistemas Informatizados

 

Art. 18. Ao Setor de Desenvolvimento de Sistemas Informatizados, diretamente subordinado à Assessoria de Planejamento, compete:

I - elaborar plano de trabalho, especificando prazos para a conclusão de cada uma das etapas referentes ao desenvolvimento de sistemas, em consonância com a Assessoria de Planejamento;

II - levantar informações para projetos de sistemas junto aos usuários de informática;

III - detalhar os sistemas, especificando suas características logísticas e físicas;

IV - orientar programadores e implantadores quanto as suas responsabilidades no desenvolvimento e implantação de sistemas;

V - coordenar a implantação de sistemas em consonância com a Assessoria de Planejamento;

VI - propor alteração de sistemas existentes ou em desenvolvimento;

VII - executar a manutenção nos sistemas, revisando a documentação de modo a garantir que as alterações estabelecidas estejam de acordo com os propósitos dos projetos;

VIII - desenvolver estudos da estrutura organizacional, rotinas de trabalho e de otimização dos recursos computacionais, visando melhorar os benefícios propiciados pelos sistemas de processamento de dados;

IX - analisar, desenvolver e implantar sistemas de gerenciamento e apoio à tomada de decisões em atendimento as demandas da AGRAER;

X - avaliar produtos e técnicas de processamento;

XI - orientar e promover treinamentos dos usuários;

XII - participar da especificação e implantação de novos recursos de hardware e software básico e de apoio;

XII - manter, conservar e controlar os bens patrimoniais localizados na sua área de atuação;

XIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas, dentro de sua área de competência.

 

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO EXECUTIVA

 

SEÇÃO I

DA GERÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E ABASTECIMENTO

 

Art. 19. À Gerência de Desenvolvimento Agrário e Abastecimento, diretamente subordinada ao Diretor-Presidente, compete:

I - planejar, organizar, dirigir, controlar e avaliar os programas e projetos de desenvolvimento sustentável, assistência técnica e extensão rural no que se refere especialmente ao agricultor familiar e agricultores tradicionais: assentados, indígenas, quilombolas, pescadores e aqüicultores;

II - coordenar a elaboração, execução e avaliação do Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural;

III - estabelecer a programação de trabalho das Agências Regionais, das
Agências Locais e dos Postos Avançados, em estreita articulação com os demais órgãos da AGRAER, observadas as políticas, as diretrizes, os objetivos e as normas aprovadas pela Diretoria da Presidência;

IV - propor a contratação e o remanejamento de pessoal das Agências Regionais e Locais e dos Postos Avançados, objetivando melhores resultados nas ações da
AGRAER;

V - propor constante atualização do seu quadro técnico funcional, visando adequação as tecnologias vigentes que apresentam melhor desempenho e otimização de resultados técnicos e sociais ao público beneficiário.

 

Subseção I

Do Setor de Assistência Técnica e Extensão Rural

 

Art. 20. Ao Setor de Assistência Técnica e Extensão Rural, diretamente subordinado à Gerência de Desenvolvimento Agrário e Abastecimento:

I - planejar, organizar, dirigir, controlar e avaliar os programas e projetos e ações de assistência técnica e extensão rural no que se refere à agricultura, à pecuária, aos recursos naturais e às políticas públicas vigentes;

II - acompanhar e avaliar o desempenho dos Programas Especiais e Projetos de Ação pública de Assistência Técnica e Extensão Rural;

III - manter, conservar e controlar os bens patrimoniais localizados na sua área de atuação, propondo inovações e adaptações ao novo cotidiano;

IV - propor métodos e metodologias de trabalho na conservação de alimentos adaptáveis as condições dos pequenos produtores rurais e agricultores familiares (comunidades quilombolas rurais, assentamentos rurais, pescadores, extrativistas e comunidades indígenas rurais) que possibilitem sua soberania alimentar, proporcionando geração de renda e a garantia de qualidade de vida no meio rural;

V - planejar e organizar a implantação de barracas itinerantes de venda de produtos alimentícios e artesanato nas feiras de interação cultural;

VI - estabelecer e manter relacionamento interativo e operacional com os ministérios que possuam políticas comuns a Assistência Técnica e Extensão Rural;

VII - propor relacionamento interativo e operacional com as demais Secretarias de Estado para definição de estratégias de programas, projetos e ações públicas favoráveis aos beneficiários da Assistência Técnica e Extensão Rural;

VIII - planejar e organizar o funcionamento da cozinha experimental da AGRAER e em parceira com a prefeitura municipal de Campo Grande e o Ceasa, visando a prestação de serviços de educação alimentar do público local e seus familiares e adjacências rurais e urbanas interessadas nos programas e projetos sociais do plano estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural;

IX - propor a articulação de ações públicas voltadas à garantia do abastecimento de alimentos e ao provimento de insumos básicos para os pequenos produtores rurais e agricultores familiares (comunidades quilombolas rurais, assentamentos rurais, pescadores, extrativistas e comunidades indígenas rurais), nos setores da agricultura e pecuária do Estado;

X - exercer a promoção de programas social e agrícola, objetivando a permanência do produtor rural e agricultor familiar no meio rural;

XI - elaborar levantamentos sobre a situação da qualidade de vida dos pequenos produtores rurais e agricultores familiares e o seu desenvolvimento nos programas de geração de trabalho e renda;

XII - elaborar e coordenar a execução de projetos, objetivando a valorização dos aspectos culturais direcionados aos jovens agricultores e agricultores da melhor idade, respeitando as questões de etnia e de gênero;

XIII - promover a capacitação e a sensibilização do produtor rural e do agricultor familiar, considerando as diferentes faixas etárias e as questões de etnias e de gêneros em todos os elos da cadeia produtiva;

XIV - promover a elaboração e a implantação de programas e políticas públicas que visem o reforço cultural do uso de plantas medicinais quanto aos aspectos de indicação e formas de utilização;

XV - promover a realização de cursos para produtores rurais e agricultores familiares, (comunidades quilombolas rurais, assentamentos rurais, pescadores, extrativistas e comunidades indígenas rurais), visando o aperfeiçoamento técnico e sua inserção no mercado produtivo;

XVI - promover e realização de cursos de aperfeiçoamento técnico e humano para todo o quadro funcional da AGRAER, incluindo a área de Desenvolvimento Social, com transversalidade nas questões de etnia e de gênero;

XVII - promover e realização de cursos de aperfeiçoamento técnico e administrativo para atualização de indicadores técnicos e sociais, de acordo com as normas do
IDH/ONU/OMS/UNESCO (UNIFEM), visando o alcance e saltos qualitativo e quantitativo de qualidade de vida para o Estado de Mato Grosso do Sul;

XVIII - manter, conservar e controlar os bens patrimoniais localizados na sua área de atuação;

XIX - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas, dentro de sua área de competência.

 

Subseção II

Do Setor de Agroindústria Rural

 

Art. 21. Ao Setor de Agroindústria Rural, diretamente subordinado à Gerência de Desenvolvimento Agrário e Abastecimento, compete:

I - promover a elaboração de estudos para levantamento de produtos provenientes de explorações agrícolas, pecuárias, pesqueiras, aqüícolas, extrativistas e florestais para fim de agro industrialização;

II - elaborar estudos de viabilidade para implantação de agroindústrias de forma a orientar os produtores;

III - pesquisar sobre as experiências de pequenas indústrias individuais e grupais, isoladas ou em redes, para informar e subsidiar os pequenos agricultores;

IV - preparar material orientador sobre legislação sanitária, fiscal e tributária e de suporte creditício para instruir os produtores rurais;

V - implantar estudos e políticas de desenvolvimento de forma que a agroindústria familiar exerça um papel relevante na criação de empregos, na melhoria da renda familiar e na geração de produtos nutritivos e de qualidade;

VI - estudar a possibilidade de aproximação das agroindústrias à produção de matéria-prima, com vistas a obtenção de menor custo de transporte, bem como na utilização adequada de objetos e resíduos agrícolas no próprio processo produtivo, reduzindo o poder poluente;

VII - estudar a implantação de agroindústrias como alternativa econômica para a permanência dos agricultores familiares no meio rural e para a construção de um modelo de desenvolvimento sustentável;

VIII - dar apoio à agroindustrialização da produção dos agricultores familiares e sua comercialização de modo a agregar valor, gerar renda e oportunidades de trabalho;

IX - levantar as linhas de créditos destinadas ao programa de agroindústria e disponibilizá-las para a implantação, adequação e reestruturação de agroindústrias;

X - desenvolver perfis agroindustriais, tecnologias e equipamentos adequados às agroindústrias;

XI - elaborar e disponibilizar manuais técnicos e estudos que identificam novos mercados e formação de rede e documento referencial para subsidiar as linhas de ação da agroindustrialização;

XII - executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.

 

Subseção III

Do Setor de Crédito Fundiário

 

Art. 22. Ao Setor de Crédito Fundiário, diretamente subordinado à Gerência de Desenvolvimento Agrário e Abastecimento, compete:

I - cumprir as atribuições delegadas pelo Governo Federal ao Estado de Mato Grosso do Sul por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo - SEPROTUR;

II - implantar, coordenar e supervisionar as medidas aptas a cumprir a delegação de competência, para executar e operacionalizar o programa, facilitando e viabilizando o acesso aos recursos financeiros do Programa Nacional de Crédito Fundiário;

III - apoiar a administração do passivo do Banco da Terra, no que se refere a Organização de Associações, dos imóveis, dos beneficiários e dos projetos produtivos;

IV - promover o cadastramento individual e coletivo dos beneficiários;

V - selecionar os beneficiários, verificando o perfil adequado para a Agricultura Familiar;

VI - promover avaliações e vistorias de imóveis a serem adquiridos;

VII - promover a juntada de documentos dos beneficiários, dos proprietários dos imóveis e das associações, se for o caso, para análise e posterior encaminhamento à instituição financeira;

VIII - encaminhar ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável para emissão de parecer;

IX - emitir ofício autorizando a contratação;

X - administrar todo o sistema gerencial de informações conforme normas do Programa Nacional de Crédito Fundiário;

XI - dar acompanhamento aos beneficiários e aos projetos implantados através do programa no Estado.

 

Subseção IV

Das Agências Regionais

 

Art. 23. Às Agências Regionais, órgãos de coordenação executiva, diretamente subordinadas à Gerência de Desenvolvimento Agrário e Abastecimento, compete:

I - planejar, organizar, dirigir e controlar a execução dos programas e projetos de pesquisa, de assistência técnica e de extensão rural, através das Agências Municipais, coordenando as diversas atividades, no âmbito da região administrativa;

II - elaborar a programação de trabalho da Agência Regional em sintonia com as Agências Municipais e Postos Avançados, observadas as políticas, as diretrizes, os objetivos e as normas aprovadas pela Diretoria da Presidência;

III - programar, com a colaboração das Agências Municipais, os recursos humanos, materiais e financeiros necessários à execução das atividades, na respectiva região administrativa;

IV - participar nos processos de identificação das necessidades seleção, treinamento e capacitação de Recursos Humanos;

V - organizar, coordenar, controlar e executar as atividades de recebimento, pagamento, movimentação e comprovação de recursos financeiros destinados à execução dos programas, projetos e ações na sua região administrativa;

VI - manter constante atualização de informações sobre os projetos em execução, bem como fornecer informações necessárias ao seu acompanhamento;

VII - apreciar as prestações de contas das Agências Municipais e Postos
Avançados de sua região e encaminhá-las à Gerência de Administração e Finanças;

VIII - manter, conservar e controlar os bens patrimoniais da AGRAER, localizados na sua área de atuação;

IX - representar a AGRAER na sua área de atuação;

X - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e o Regimento Interno da
AGRAER;

XI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.

 

Subseção V

Das Agências Municipais e dos Postos Avançados

 

Art. 24. Às Agências Municipais e aos Postos Avançados, órgãos de gestão e assistência, diretamente subordinados à Gerência de Desenvolvimento Agrário e Abastecimento, compete:

I - elaborar a programação de trabalho, observadas as políticas, as diretrizes, os objetivos e as normas aprovadas pela Diretoria da Presidência;

II - prestar assistência técnica e social aos produtores rurais, as suas famílias e às comunidades, objetivando o desenvolvimento sustentável de suas atividades;

III - elaborar planos simples e projetos de crédito para produtores, prestando-lhes assistência técnica e educativa, visando garantir o êxito das atividades a rapidez na liberação dos recursos financeiros;

IV - executar e/ou colaborar na execução de pesquisas técnicas, sociais e econômicas, através de levantamento de dados, pesquisa de campo entre outros;

V - manter, conservar e controlar os bens patrimoniais da AGRAER, localizados na sua área de atuação;

VI - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e o Regimento Interno da
AGRAER;

VII - representar a AGRAER na sua área de atuação;

VIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.

 

SEÇÃO II

DA GERÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E CARTOGRAFIA:

 

Art. 25. À Gerência de Regularização Fundiária e Cartografia, diretamente subordinada ao Diretor-Presidente, compete:

I - gerenciar e coordenar programas, projetos e atividades voltados à regularização das terras devolutas, excessos e dos títulos provisórios expedidos pelos Estados de Mato Grosso do Sul e de Mato Grosso;

II - planejar, executar e fiscalizar serviços de topografia, cartografia, geodésica e astronomia;

III - planejar, coordenar e acompanhar a implantação de projetos de assentamentos rurais;

IV - formular a implantação de serviços das redes geodésicas, visando a densificação da rede;

V - coordenar programas de aerotriangulação e ajustes de restituição, sensoriamento remoto e de fotointerpretação;

VI - planejar e coordenar programas, projetos e atividades para o estabelecimento de Sistemas de Informações Geográficas;

VII - responsabilizar-se pela organização e atualização dos dados referentes ao histórico dos municípios, leis de criação, descrição das divisas intermunicipais, limites de comarcas, municípios e distritos;

VIII - promover a compilação e manter arquivados os dados de descrição de vértices de rede geodésica fundamental, vértice de polígonos, referência de nível, posições astronômicas, dados gravimétricos e outros, referentes ao Estado de Mato Grosso do Sul;

IX - promover estudos de comum acordo com os estados e municípios, visando a delimitação e demarcação das fronteiras estaduais ou municipais;

X - prestar apoio à Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul nos projetos de criação de novos municípios e de fusão, ampliação ou redução da área territorial em municípios já estabelecidos;

XI - estudar e propor acordos, convênios ou contratos com entidades públicas ou particulares visando o levantamento de áreas, a aviventação de rumos, os serviços cadastrais e a avaliação de bens imóveis;

XII - planejar, supervisionar, estabelecer normas e manter atualizado o cadastro rural e cadastro fundiário do Estado e sua estatística imobiliária;

XIII - realizar estudo para efeito de discriminação administrativa e judicial, no que se âmbito da competência do Estado;

XIV - estudar e propor medidas, visando a regularização de terras devolutas no âmbito da competência do Estado;

XV - propor e executar ações discriminatórias dos imóveis rurais do Estado;

XVI - propor à Diretoria da Presidência a celebração de convênios, contratos, acordos e ajustes com a União, Municípios, outros estados, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e entidades paraestatais;

XVII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

 

Subseção I

Do Setor de Regularização Fundiária

 

Art. 26. Ao Setor de Regularização Fundiária, diretamente subordinado à Gerência de Regularização Fundiária e Cartografia, compete:

I - executar programas, projetos e atividades voltadas à regularização das terras devolutas e dos títulos provisórios expedidos pelo Estado de Mato Grosso do Sul;

II - catalogar e arquivar plantas referentes à medição de terras;

III - eliminar ou prevenir problemas relativos à localização, superposição e excessos de áreas que sejam ou tenham sido devolutas;

IV - executar e fiscalizar levantamentos e demarcações de terras públicas ou particulares, bem como executar trabalhos técnicos nas discriminatórias administrativas e judiciais;

V - informar sobre a existência de terras devolutas e de documentos irregulares relativos à terra, propondo medidas saneadoras;

VI - compilar, confeccionar, classificar e manter atualizado o cadastro rural, cadastro fundiário e sua estatística imobiliária;

VII - manter e conservar os processos de regularização fundiária em acervo próprio, garantindo a segurança e a longevidade destes, com o intuito de preservar a memória fundiária do Estado;

VIII - prestar assistência técnica nos problemas envolvendo questões agrárias sempre que solicitado pelo Poder Judiciário;

IX - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

 

Subseção II

Do Núcleo de Acervo Fundiário

 

Art. 27. Ao Núcleo de Acervo Fundiário, diretamente subordinado à Gerência de Regularização Fundiária e Cartografia, compete:

I - receber, classificar, catalogar, guardar e conservar documentos que constituem o acervo fundiário e cartográfico do Estado;

II - atender, observadas as normas pré-estabelecidas, os pedidos de consulta e cópia de dados do acervo fundiário e cartográfico das diversas regiões do Estado, que esteja sob sua guarda;

III - fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de relatórios ou para empreendimento de ações relacionadas com a situação fundiária e cartográfica;

IV - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.

 

Subseção III

Do Setor de Cartografia e Geoprocessamento

 

Art. 28. Ao Setor de Cartografia e Geoprocessamento, diretamente subordinado à Gerência de Regularização Fundiária e Cartografia, compete:

I - coordenar, supervisionar e fiscalizar, direta ou indiretamente, os serviços de implantação de redes geodésicas, estadual e municipal;

II - coordenar, supervisionar e fiscalizar, direta ou indiretamente, os serviços de elaboração/atualização da base cartográfica estadual;

III - executar, implantar e controlar projetos de mapeamento sistemáticos, cadastrais, temáticos e especiais;

IV - viabilizar programas de aerotriangulação e ajustes de restituição, sensoriamento remoto e de fotointerpretação;

V - executar programas, projetos e atividades para o estabelecimento de Sistema de Informações Geográficas - GIS;

VI - elaborar produtos cartográficos;

VII - organizar e atualizar dados referentes ao histórico do Estado de Mato Grosso do Sul e dos municípios, leis de criação das divisas intermunicipais, limites de comarcas, municípios e distritos;

VIII - delimitar e demarcar as fronteiras estaduais e municipais;

IX - fornecer elementos técnicos para subsidiar os trabalhos da comissão de estudos territoriais, apresentando estudos relativos à divisão e redivisão territorial;

XII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas.

 

Subseção IV

Do Setor de Agrimensura e Assentamento

 

Art. 29. Ao Setor de Agrimensura e Assentamento, diretamente subordinado à Gerência de Regularização Fundiária e Cartografia, compete:

I - regularizar e reordenar as ações fundiárias dos assentamentos rurais, observadas as normas de preservação ambiental e os princípios do Desenvolvimento Sustentável;

II - planejar, implantar e regularizar as ações fundiárias de áreas urbanas, através de contratos, acordos, convênios e ajustes com as Prefeituras Municipais;

III - promover o georreferenciamento de imóveis rurais em atendimento à Lei n. 10.267 e o Decreto n. 4.449;

IV - planejar, implantar, coordenar e acompanhar projetos de assentamentos rurais, promovendo a melhoria das condições ambientais e espaciais, respeitando o meio ambiente;

V - definir e caracterizar as áreas dominiais rurais que constituem patrimônio do Estado ou de quaisquer outras entidades de direito público;

VI - coordenar, supervisionar e fiscalizar em campo, direta ou indiretamente, os serviços de apoio geodésico de triangulação e nivelamento, destinados a densificação da rede de infra-estrutura cartográfica necessária ao mapeamento no Estado, exceto aqueles de atribuição legal de órgão da área federal;

VII - executar os trabalhos de campo de mapeamentos e levantamentos topográficos e geodésicos;

VIII - atuar em processos judiciais com indicação de peritos para responder pelas questões agrárias no Estado de Mato Grosso do Sul;

IX - executar os serviços de topografia, geodésia e astronomia.

 

SEÇÃO III

DA GERÊNCIA DE PESQUISA

 

Art. 30. À Gerência de Pesquisa, diretamente subordinada ao Diretor-Presidente, compete:

I - supervisionar, coordenar e executar pesquisas científicas e tecnológicas na área da agropecuária de responsabilidade da AGRAER;

II - gerenciar o Centro de Pesquisa e Capacitação da AGRAER - CEPAER;

III - gerenciar o Centro Estadual de Monitoramento de Tempo, Clima e Recursos Hídricos de Mato Grosso do Sul - CEMTEC;

IV - gerenciar unidades e campos experimentais de pesquisa da AGRAER.

 

Subseção I

Do Setor de Capacitação e Economato

 

Art. 31. Ao Setor de Capacitação e Economato, diretamente subordinado à Gerência de Pesquisa, compete:

I - planejar as atividades do Setor, de acordo a programação da Gerência, prevendo os recursos físicos, humanos e financeiros necessários à execução dos mesmos;

II - proporcionar apoio à realização das capacitações internas e externas conforme demandas;

III - organizar agenda de eventos, para disponibilizar as instalações e serviços solicitados, em tempo hábil;

IV - manter permanente controle sobre os materiais de uso nos alojamentos, recreação, salas de aula e auditório;

V - planejar, organizar, supervisionar e avaliar a Unidade de Alimentação e Nutrição - UAN;

VI - participar do planejamento, implantação e execução de projetos de estrutura física da Unidade de Alimentação e Nutrição - UAN;

VII - planejar e executar a adequação da Unidade de Alimentação e Nutrição - UAN, no que se referem às instalações físicas, equipamentos e utensílios, de acordo com o avanço tecnológico;

VIII - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de compra e armazenamento de alimentos da Unidade de Alimentação e Nutrição - UAN;

IX - planejar cardápio para atender os comensais que usufruem as instalações do CEPAER;

X - planejar, implantar, coordenar e supervisionar na Unidade de Alimentação e Nutrição - UAN, as atividades de pré-preparo, preparo, distribuição das refeições;

XI - efetuar controle de custo das refeições elaboradas;

XII - desenvolver na Unidade de Alimentação e Nutrição - UAN, manuais técnicos, rotinas de trabalho e receituários;

XIII - oferecer alimentação saudável e equilibrada, aos usuários do Centro de Pesquisa Agropecuária e Capacitação da AGRAER - CEPAER, observando os aspectos físico, químico e microbiológico;

XIV - promover ações de educação alimentar para clientes;

XV - coordenar a manutenção, controle e operacionalização das atividades de portaria (guarita, recepção e telefonia), alojamento, alimentação, conservação e limpeza das dependências internas e externas do prédio principal, inclusive jardinagem, de modo a proporcionar o conforto, segurança e bem-estar necessário aos usuários;

XVI - realizar controle de entrada e saída de produtos e materiais dos almoxarifados de gêneros não perecíveis e de limpeza;

XVII - requisitar materiais, produtos, equipamentos a serem adquiridos, especificando as suas características;

XVIII - detectar e encaminhar ao hierárquico superior, relatórios sobre as condições da Unidade de Alimentação e Nutrição - UAN impeditivas da boa prática profissional e/ou que coloquem em risco à saúde humana;

XIX - manter relação atualizada de endereços de hospitais, bombeiros, serviço de atendimento móvel de urgência - SAMU, polícias militar e civil, serviços mais próximos como posto de saúde, farmácia, lanchonete, lavanderia, ponto de táxi e moto táxi;

XX - manter informados os servidores ocupantes do cargo de Agente de Segurança Patrimonial, quanto ao trânsito de pessoas e saída de materiais e/ou equipamentos, em dia e horário fora do expediente;

XXI - organizar, estruturar e disciplinar o funcionamento da biblioteca;

XXII - processar tecnicamente o material bibliográfico incorporado ao acervo da biblioteca;

XXIII - realizar levantamento bibliográfico de publicações disponíveis no acervo, para consulta e/ou empréstimo;

XXIV - atender e auxiliar os usuários da biblioteca;

XXV - controlar, distribuir e divulgar as publicações geradas pela AGRAER e/ou recebidas de outras instituições;

XXVI - promover a conscientização dos servidores da AGRAER, quanto à conservação e preservação dos documentos existentes na biblioteca como patrimônio da instituição;

XXVII - orientar os trabalhos das bibliotecas existentes nas Agências Regionais

XXVIII - identificar as necessidades e promover a aquisição de material bibliográfico de interesse da AGRAER;

XXIX - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.

 

Subseção II

Do Setor de Pesquisa

 

Art. 32. Ao Setor de Pesquisa, diretamente subordinado à Gerência de Pesquisa, compete:

I - planejar, organizar, dirigir e controlar os programas e projetos de pesquisa agropecuária da AGRAER;

II - propor à Gerência de Pesquisa objetivos, normas e procedimentos relativos a sua área de atuação, em articulação com os demais setores da AGRAER;

III - estabelecer a programação de trabalho de forma a compatibilizar com os demais setores da instituição, observadas as políticas, as diretrizes, os objetivos e as normas em vigor;

IV - acompanhar e avaliar a execução dos programas e projetos de pesquisa, visando alcançarem objetivos e metas pré-estabelecidas;

V - realizar, com orientação da Assessoria de Planejamento, a elaboração e análise de programas e projetos de pesquisa;

VI - propor, julgar, analisar e recomendar a aprovação de novos projetos de pesquisa, recursos naturais e ambientais, observadas as linhas de pesquisas prioritárias estabelecidas pela AGRAER;

VII - proceder à análise e avaliação dos novos projetos de pesquisa, recursos naturais e ambientais, julgando-os quanto ao conteúdo e prioridade da Agência propondo as alterações que se fizerem necessárias;

VIII - revisar e analisar os relatórios de pesquisa, recursos naturais e ambientais da AGRAER;

IX - acompanhar e avaliar os projetos de pesquisa, através de visitas aos experimentos e orientação aos pesquisadores, mantendo informada a Gerência de Pesquisa;

X - identificar e buscar fontes de recursos e articular acordos de cooperação com instituições públicas e privadas, visando à execução de projetos de sua área de competência;

XI - apoiar as Agências Regionais e Locais na capacitação dos recursos humanos de sua área de atuação, bem como na divulgação dos trabalhos desenvolvidos;

XII - promover a capacitação dos pesquisadores da AGRAER;

XIII - estocar e manter a guarda de todos os materiais genéticos multiplicados e/ou recebidos pela AGRAER, mantendo atualizada a listagem dos mesmos e informadas as demais unidades;

XIV - manter perfeito controle quantitativo e qualitativo dos materiais genéticos recebidos;

XV - coordenar, controlar e avaliar o desenvolvimento e desempenho dos projetos de pesquisa de sua área de competência;

XVI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.

 

Subseção III

Do Setor de Campos Experimentais

 

Art. 33. Ao Setor de Campos Experimentais, diretamente subordinado à
Gerência de Pesquisa, compete:

I - elaborar a programação e prover área para implantação das unidades experimentais de produção de acordo com os produtos, projetos de pesquisa e de unidades demonstrativas;

II - coordenar e executar as atividades de manejo, alimentação, controle sanitário, e avaliação das criações, assim como, o preparo de solo, plantio, adubação, tratos culturais, controle fitossanitário, avaliação e colheita das unidades de produção e campos experimentais de pesquisa;

III - manter o controle e guarda dos insumos, máquinas, equipamentos e animais necessários à execução das atividades inerentes ao setor de campos e de uso dos pesquisadores;

IV - estabelecer de acordo com a programação, os recursos necessários à execução das atividades do setor;

V - requisitar os materiais, máquinas e equipamentos necessários a execução de atividades do setor, especificando as características dos mesmos;

VI - coordenar as atividades de todos os funcionários de campo sob sua supervisão salvo, quando contratados para projetos específicos;

VII - elaborar a programação de treinamentos necessários aos funcionários do setor;

VIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas dentro de sua área de competência.

 

Subseção IV

Do Centro de Pesquisa e Capacitação da AGRAER (CEPAER)

 

Art. 34. Ao Centro de Pesquisa e Capacitação da AGRAER (CEPAER), diretamente subordinado à Gerência de Pesquisa, compete:

I - planejar, executar e monitorar pesquisas científicas e tecnológicas na área da agropecuária;

II - analisar e difundir os resultados das pesquisas;

III - disponibilizar informações técnicas na área da agropecuária;

IV - planejar, coordenar e avaliar a execução de programas de capacitação;

V - planejar e desenvolver pesquisas científicas e tecnológicas, contribuindo para o desenvolvimento e aprimoramento das atividades produtivas do setor agropecuário do Estado.

 

Subseção V

Do Centro Estadual de Monitoramento de Tempo, Clima e Recursos Hídricos

de Mato Grosso do Sul (CEMTEC)

 

Art. 35. Ao Centro de Monitoramento de Tempo, Clima e Recursos Hídricos de Mato Grosso do Sul, diretamente subordinadas à Gerência de Pesquisa, compete:

I - implantar a infra-estrutura informatizada e automatizada para coleta, transmissão, processamento, análise, armazenamento, difusão e divulgação de dados meteorológicos e hidrológicos na área de influência do Estado de Mato Grosso do Sul (Bacia do Alto Paraguai e Bacia do Paraná);

II - produzir, transferir e difundir as previsões meteorológicas e de nível de cursos d’água, a partir das análises dos modelos globais gerados por outras instituições nacionais e internacionais e de dados coletados pela rede de estações automáticas distribuídas estrategicamente;

III - viabilizar a parceria multi-institucional na coleta, tratamento e difusão dos dados e informações hidrometeorológicas, através da integração da rede de estações existentes e a serem implantadas, pertencentes a instituições públicas federais, estaduais, municipais e particulares;

IV - integrar o Estado de Mato Grosso do Sul no contexto nacional e internacional no que tange a coleta e disponibilidade de dados meteorológicos para uso dos modelos numéricos de previsão do tempo e estudos do clima;

V - estimular e possibilitar os trabalhos necessários a uma previsão meteorológica a um alerta especial ou tomada de decisões estratégicas que subsidiem o desenvolvimento sustentável do Estado de Mato Grosso do Sul, em particular, a região do Pantanal;

VI - prestar suporte ao planejamento nas áreas de geração de energia elétrica, irrigação, abastecimento, navegação fluvial, pesca, turismo e outras de interesse público;

VII - disponibilizar informações técnicas aos programas estaduais de defesa agropecuária, visando à prevenção de epidemias:

VIII - criar e disponibilizar um banco de dados hidrometeorológicas, para todos os usuários;

IX - divulgar informações técnicas para as definições de ocorrência de fenômenos meteorológicos adversos, principalmente as secas, geadas, queimadas, vendaval, inundações e descargas elétricas, visando a preservação dos investimentos e do patrimônio da população e do Estado;

X - produzir informações hidrometeorológicas, da qualidade da água e do ar, tornando-se acessível à comunidade e entidades de ensino e pesquisa nacionais e internacionais;

XI - monitorar os níveis de qualidade do ar em regimes de inversão térmica, estabilidade absoluta que favoreçam a dispersão de poluentes e de queimadas e formação de NVS espessas;

XII - desenvolver pesquisas aplicadas que contribuam para a minimização dos problemas da sociedade sul-mato-grossense.

 

CAPÍTULO VI

DO ÓRGÃO DE GESTÃO INSTRUMENTAL

 

SEÇÃO ÚNICA

DA GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

Art. 36. À Gerência de Administração e Finanças, diretamente subordinada ao Diretor-Presidente, compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas à administração de recursos humanos, de suprimento de materiais, de serviços gerais, de transporte, de zeladoria, de portaria, de patrimônio, de protocolo, de arquivo, de capacitação, bem como das atividades de planejamento e administração financeira, orçamentária e contábil;

II - supervisionar a execução de convênios, contratos e instrumentos congêneres relativos à sua área de competência;

III - executar as ações relacionadas à administração orçamentária, financeira, contábil, de patrimônio, de material e de serviços gerais, na forma da legislação em vigor;

IV - planejar coordenar e controlar os recursos financeiros e materiais necessários à execução de planos, programas, projetos e atividades;

V - manter, conservar e controlar os bens patrimoniais localizados na sua área de atuação;

VI - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pela presidência da AGRAER.

 

Subseção I

Do Setor de Execução Financeira e Contabilidade

 

Art. 37. Ao Setor de Execução Financeira e Contabilidade, diretamente subordinado à Gerência de Administração e Finanças, compete:

I - classificar e registrar contabilmente os documentos comprobatórios de recebimentos e pagamentos efetuados, mantendo sua escrituração contábil permanentemente atualizada;

II - confeccionar, nas datas fixadas pelas normas e demais atos regulatórios, o Balanço Anual, os balancetes mensais, os relatórios de resultados e demais peças exigidas para apuração da situação econômico-financeira da AGRAER;

III - arquivar e guardar os documentos contábeis, observando a pronta recuperação quando necessário;

IV - confeccionar os relatórios contábeis e não contábeis exigidos para a correta gestão da AGRAER.

 

Subseção II

Do Núcleo de Execução Financeira e de Convênios

 

Art. 38. Ao Núcleo de Execução Financeira e de Convênios, diretamente subordinado à Gerência de Administração e Finanças, compete:

I - coordenar e supervisionar a execução da contabilidade da AGRAER em conformidade com a legislação vigente, obedecendo aos aspectos formais e aritméticos;

II - acompanhar e controlar a execução orçamentária e financeira em conformidade com a proposta orçamentária anual;

III - executar os lançamentos dos fatos contábeis dos ajustes das contas da entidade em consonância com o Plano de Contas do Estado;

IV - identificar, apropriar classificar e registrar contabilmente os documentos comprobatórios de arrecadação;

V - elaborar, nas datas fixadas pelas normas e demais atos regulatórios, a prestação de contas anual, através de balanços patrimoniais, financeiros e orçamentários e a demonstração das variações patrimoniais, os balancetes mensais, os relatórios de resultados e demais peças exigidas para apuração da situação econômico-financeira da AGRAER;

VI - arquivar e guardar os documentos contábeis, observando a pronta recuperação quando necessário, atendendo as diligências dos órgãos de fiscalização;

VII - promover a emissão, conferência e impressão de empenhos, anulação e ajustes conforme procedimentos legais representando o registro de eventos que vinculam o comprometimento das dotações orçamentárias;

VIII - efetuar a liquidação da despesa após a realização da prestação de serviço ou entrega de material, com base em documento comprobatório hábil, por meio de emissão da Nota de Lançamento;

IX - efetuar o pagamento da despesa através do Pedido de Desembolso (PD), somente após sua regular liquidação;

X - efetuar o registro e cadastro de convênios, contratos e similares;

XI - efetuar a apropriação contábil da folha de pagamento de pessoal da AGRAER e demais despesas, observando o regime de competência da despesa.

XII - manter atualizadas as certidões negativas de débitos e certidões de regularidade da AGRAER, junto aos órgãos federais, estaduais e municipais.

XIII - manter, conservar e controlar os bens patrimoniais localizados na sua área de atuação;

XIV - executar outras tarefas afins que lhe sejam atribuídas.

 

Subseção III

Do Núcleo de Tomada de Contas

 

Art. 39. Ao Núcleo de Tomada de Contas, diretamente subordinado à Gerência de Administração e Finanças, compete:

I - analisar as prestações de contas relacionadas a suprimento de fundos, convênios e outros instrumentos congêneres que envolvam transferência de recursos;

II - analisar os processos decorrentes de despesas legalmente empenhadas, na fase que antecede ao pagamento, na forma da legislação vigente, inclusive quanto a incidência de tributos;

III - diligenciar quando algum fato não corresponder com as normas vigentes ou por falhas na confecção das prestações de contas;

IV - submeter as prestações de contas à Auditoria Geral do Estado e, posteriormente, ao Tribunal de Contas;

V - atender as diligências da Auditoria Geral do Estado e/ou do Tribunal de Contas;

VI - sugerir sanções disciplinares aos inadimplentes, promovendo a inclusão junto ao SIAFEM;

VII - analisar e controlar as concessões e as respectivas prestações de contas referentes às diárias e passagens;

VIII - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.

 

Subseção IV

Do Setor de Recursos Humanos

 

Art. 40. Ao Setor de Recursos Humanos, diretamente subordinado à Gerência de Administração e Finanças, compete:

I - registrar a vida funcional do servidor na ficha funcional;

II - apurar a freqüência dos servidores, preparar a folha e providenciar o encaminhamento para a instituição responsável pelo pagamento mensal;

III - incluir ou excluir atos e fatos para monitoramento do sistema da folha de pagamento;

IV - controlar a lotação dos servidores no quadro da AGRAER e sua movimentação;

V - analisar a petição de concessão de direitos dos servidores com emissão de parecer técnico;

VI - cadastrar os servidores e respectivos cargos da AGRAER, a qualificação exigida para provimento e respectivo salário;

VII - controlar as vagas providas, disponíveis e o saldo existente em cada cargo;

VIII - atualizar os valores de salários com a indicação do dispositivo legal e sua data;

IX - emitir relatórios periódicos evidenciando a qualificação dos cargos providos e os vagos;

X - expedir declarações de rendimentos para os diversos fins;

XI - controlar o cumprimento da legislação pertinente a pessoal;

XII - emitir documentos de crédito a favor de entidades, relativos aos descontos na folha de pagamento;

XIII - controlar dados relativos a tempo de serviço e lavrar as competentes certidões;

XIV - analisar e instruir os requerimentos de direitos e vantagens;

XV - coordenar e ordenar os pedidos e concessões de férias dos servidores;

XVI - executar outras tarefas afins que lhe sejam atribuídas.

 

Subseção V

Do Setor de Compras

 

Art. 41. Ao Setor de Compras, diretamente subordinado à Gerência de Administração e Finanças, compete:

I - receber os pedidos de compras e promover a consulta junto aos fornecedores relativamente ao preço dos produtos;

II - instruir o processo de compras conforme legislação vigente;

III - submeter o processo de compra à autorização da autoridade competente e posteriormente à Procuradoria Jurídica para análise e parecer;

IV - encaminhar o processo ao órgão central de compras para os procedimentos necessários;

V - encaminhar o processo à Coordenadoria de Contratos e Convênios, para homologação, publicação e formalização de Contratos, quando for o caso;

VI - encaminhar o processo ao Setor Financeiro para emissão de Nota de Empenho;

VII - encaminhar a Nota de Empenho aos fornecedores com cópia para o almoxarifado;

VIII - encaminhar a Nota de Empenho para assinatura do Ordenador de Despesa e, posteriormente, ao Setor Financeiro para pagamento;

IX - encaminhar os processos à Coordenadoria de Contratos e Convênios, para formalização da homologação, publicação e emissão de Contratos, quando for o caso;

X - encaminhar o processo ao Setor Financeiro para emissão de Nota de Empenho;

XI - elaborar despachos de homologação das compras e serviços contratados e efetuar a sua publicação;

XII - executar outras tarefas afins que lhe sejam atribuídas.

 

Subseção VI

Do Setor de Administração Geral

 

Art. 42. Ao Setor de Administração Geral, diretamente subordinado à Gerência de Administração e Finanças, compete:

I - prestar apoio à Gerência de Administração e Finanças, no que se refere às atividades de protocolo, almoxarifado, transporte, serviços gerais, informática (manutenção de equipamentos), patrimônio e obras;

II - administrar, controlar e avaliar contratos e convênios de aquisição de combustível, de equipamentos, de material de consumo, de manutenção preventiva e corretiva de veículos e de prestação de serviços de terceiros, entre outros.

 

Subseção VII

Do Núcleo de Almoxarifado

 

Art. 43. Ao Núcleo de Almoxarifado, diretamente subordinado à Gerência de Administração e Finanças, compete:

I - manter sob a guarda e controlar o estoque de material de consumo da AGRAER;

II - proceder ao recebimento de solicitação de material, seu fornecimento e a baixa no estoque para fim de controle;

III - controlar e definir a reposição de estoque e as solicitações de compra;

IV - realizar o inventário do material de consumo;

V - elaborar mapas de movimentações de materiais.

 

Subseção VIII

Do Núcleo de Informática

 

Art. 44. Ao Núcleo de Informática, diretamente subordinado à Gerência de Administração e Finanças, compete:

I - responsabilizar-se pela manutenção e conservação dos equipamentos de informática;

II - zelar pela correta e eficiente utilização dos equipamentos de informática;

III - executar outras tarefas afins que lhe sejam atribuídas.

 

Subseção IX

Do Núcleo de Transporte e Oficina

 

Art. 45. Ao Núcleo de Transporte e Oficina, diretamente subordinado à Gerência de Administração e Finanças, compete:

I - administrar a frota de veículos da AGRAER;

II - elaborar a escala de trabalho dos motoristas;

III - programar a utilização dos veículos, articulando-se com as diversas áreas da Autarquia;

IV - controlar as anotações diárias referentes à movimentação dos veículos;

V - controlar a documentação dos veículos, acompanhando o licenciamento e o emplacamento, sua renovação e demais encargos inerentes;

VI - providenciar socorro aos veículos avariados ou acidentados;

VII - retirar veículo de circulação para reparos, manutenção preventiva e corretiva;

VIII - retirar de circulação os veículos sem condições de uso e que estejam colocando em risco a vida dos servidores da AGRAER e de terceiros;

IX - vistoriar os veículos após a sua guarda;

X - providenciar perícia no caso de acidente com veículo;

XI - acompanhar os processos de acidentes;

XII - fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de relatórios e pareceres;

XIII - orçar os valores referentes à manutenção e reparo de veículos, identificando a viabilidade ou não de promover manutenção preventiva e corretiva;

XIV - coordenar e acompanhar a situação dos veículos em manutenção preventiva e corretiva;

XV - manter em perfeito estado de conservação e limpos os veículos da AGRAER;

XVI - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.

 

Subseção X

Do Núcleo de Protocolo e Arquivo

 

Art. 46. Ao Núcleo de Protocolo e Arquivo, diretamente subordinado à Gerência de Administração e Finanças, compete:

I - normatizar a tramitação interna das correspondências recebidas e expedidas, no âmbito da AGRAER, recebendo e encaminhando correspondências, procedendo as devidas anotações e numeração do protocolo geral;

II - normatizar a tramitação interna dos processos, da abertura ao arquivamento, no âmbito da AGRAER, recebendo, classificando, catalogando, guardando e conservando processos, expedientes, livros e outros documentos de interesse da Autarquia, observada a sua temporalidade;

III - fazer o encaminhamento dos expedientes aos setores competentes, registrando o seu trâmite;

IV - prestar informações às partes orientando-as quanto à posição dos assuntos ou matérias encaminhadas;

V - articular-se com os diversos setores da AGRAER, visando manter sempre atualizado o serviço de informação referente ao protocolo e arquivo;

VI - fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de relatórios e pareceres;

VII - atender requisições e pedidos de vistas a processos e documentos arquivados;

VIII - efetuar juntadas de documentos que não estejam no local e apensamentos de processos, quando solicitado;

IX - executar outras tarefas afins que lhe sejam atribuídas.

 

Subseção XI

Do Núcleo de Manutenção e Serviços Gerais

 

Art. 47. Ao Núcleo de Manutenção e Serviços Gerais, diretamente subordinado à Gerência de Administração e Finanças, compete:

I - coordenar e supervisionar os sistemas de conservação, vigilância e segurança dos prédios da AGRAER;

II - promover serviços de manutenção e conservação das instalações da AGRAER;

III - promover a recuperação de materiais danificados;

IV - acompanhar e controlar o serviço de limpeza e conservação;

V - executar os serviços de reprografia;

VI - zelar pela conservação de máquinas e utensílios de serviço;

VII - administrar os serviços de recepção e informação;

VIII - administrar os serviços de telefonia da AGRAER;

IX - administrar o auditório da AGRAER;

IX - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.

 

Subseção XII

Do Núcleo de Patrimônio e Obras

 

Art. 48. Ao Núcleo de Patrimônio e Obras, diretamente subordinado à Gerência de Administração e Finanças, compete:

I - acompanhar e controlar o material permanente da AGRAER;

II - encaminhar as aquisições de material permanente;

III - proceder ao tombamento do material permanente e o respectivo registro no controle;

IV - emitir o termo de responsabilidade de materiais, máquinas e equipamentos e o controle de sua movimentação;

V - solicitar o Nada Consta de bens para os funcionários transferidos, licenciados e demissionários;

VI - elaborar projetos de engenharia civil conforme demanda da AGRAER;

VII - coordenar a execução de projetos de engenharia civil;

VIII - supervisionar e fiscalizar o andamento das obras;

IX - executar as medições necessárias e oportunas para a prestação de contas dos recursos utilizados;

X - receber obras e emitir o Termo de Responsabilidade provisório e definitivo das construções, quando de seu término;

XI - manter um banco de projetos de engenharia e arquitetura de acordo com as normas do SINAPI, para atendimento ao público da AGRAER;

XII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas.

 

Subseção XIII

Do Núcleo de Capacitação

 

Art. 49. Ao Núcleo de Capacitação, diretamente subordinado à Gerência de Administração e Finanças, compete:

I - identificar as necessidades de treinamento;

II - estudar, elaborar e propor planos, programas e projetos de formação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, adequados às necessidades da AGRAER;

III - promover o treinamento e aperfeiçoamento do pessoal;

IV - manter contatos com os diversos segmentos da AGRAER, objetivando a coordenação de medidas referentes à execução de treinamento;

V - expedir certificados relativos à participação do pessoal em eventos e cursos promovidos pela AGRAER;

VI - analisar solicitações de treinamento dos diversos segmentos da
AGRAER;

VII - calcular o custo estimado para realização de programas de treinamento;

VIII - verificar se os candidatos indicados para os programas de treinamento preenchem os requisitos exigidos;

IX - preparar, montar e operar recursos audiovisuais;

X - estudar, elaborar e propor planos de avaliação de treinamento;

XI - articular as Redes Temáticas de Agentes de Ater.

XII - elaborar projetos de capacitação para técnicos e Agricultores Familiares;

XIII - promover o acompanhamento de convênios para estagiários sem remuneração;

XIV - coordenar a execução de projetos em parceria com outras instituições;

XV - elaborar normas para seleção de servidores para cursos;

XVI - elaborar critérios de acompanhamento de servidores em cursos de Especialização, Mestrado e Doutorado;

XVII - executar outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas.

 

TÍTULO IV

DOS DIRIGENTES

 

Art. 50. A Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural -
AGRAER, será dirigida por um Diretor-Presidente com a colaboração de um Diretor-Executivo.

 

Art. 51. As unidades da Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural - AGRAER serão dirigidas:

I - a Central de Abastecimento de Mato Grosso do Sul - CEASA-MS, por Diretor;

II - a Procuradoria Jurídica, por Chefe de Procuradoria Jurídica;

III - as Assessorias, por Chefe de Assessoria;

IV - as Gerências, por Gerentes;

V - as Agências Regionais, por Coordenadores Regionais;

VI - as Agências Municipais, por Coordenadores Municipais;

VII - o Centro de Pesquisa e Capacitação da AGRAER - CEPAER e o Centro Estadual de Monitoramento de Tempo, Clima e Recursos Hídricos de Mato Grosso do Sul - CEMTEC, por Gerente de Pesquisa;

VIII - os Setores e os Núcleos, por Chefes de Setor ou de Núcleo.

 

TÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES PESSOAIS

 

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO COLEGIADO

 

SEÇÃO I

DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 52. São atribuições do Presidente do Conselho de Administração da AGRAER:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - propor a pauta das reuniões;

III - cumprir, fazer cumprir e fiscalizar a execução de suas consultas;

IV - dirigir, controlar, supervisionar e avaliar as suas atividades;

V - representar o Conselho, nos atos que se fizer necessário, perante os órgãos e entidades dos poderes municipal, estadual e federal, ou particular, ou, no caso de impedimento, designar outro membro representante;

VI - proferir, além do voto nominal, o voto de desempate, quando necessário;

VII - assinar as consultas aprovadas pelo Conselho;

VIII - expedir, ad-referendum do Conselho, normas complementares relativas ao funcionamento do Conselho e à ordem dos trabalhos;

IX - expedir atos administrativos que se fizerem necessários;

X - abrir, assinar, rubricar páginas e encerrar os livros do Conselho;

XI - resolver as questões de ordem que forem levantadas nas reuniões;

XII - praticar os demais atos necessários ao bom funcionamento do Conselho;

XIII - decidir sobre os casos omissos no presente Regimento Interno.

 

SEÇÃO II

DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO

 

Art. 53. São atribuições do Secretário-Executivo do Conselho de Administração da AGRAER:

I - secretariar as reuniões, ordinárias e extraordinárias, registrando em atas;

II - coordenar os serviços administrativos do Conselho de Administração;

III - redigir as consultas e diligenciar pelo seu cumprimento;

IV - praticar os demais atos indispensáveis ao bom cumprimento das finalidades do Conselho.

 

CAPÍTULO II

DO ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR

 

SEÇÃO I

DO DIRETOR-PRESIDENTE

 

Art. 54. São atribuições do Diretor-Presidente da AGRAER:

I - cumprir e fazer cumprir as normas de competência da AGRAER, o regimento interno e as consultas do Conselho de Administração;

II - fixar as diretrizes de atuação e exercer a direção geral da AGRAER;

III - planejar, dirigir, supervisionar, orientar e coordenar a ação executiva e as gestões administrativas, financeiras e patrimoniais da agência, com o apoio dos seus órgãos, buscando os melhores métodos que assegurem eficácia, economia e celeridade nos procedimentos;

IV - representar a AGRAER judicial e extrajudicialmente;

V - praticar atos de sua competência privativa, de acordo com a legislação vigente;

VI - indicar servidores para cargos em comissão;

VII - praticar todos os atos previstos na legislação estadual e federal no que se refere à regularização fundiária das terras públicas do Estado;

VIII - determinar a instauração de inquéritos, processos administrativos disciplinares e auditorias, conforme as normas e legislação pertinentes;

IX - baixar portarias, resoluções e outros atos, objetivando disciplinar o funcionamento interno, fixando e detalhando a competência de suas atividades administrativas;

X - requerer a autorização, a aquisição, a alienação e a locação ou gravame de bens móveis e imóveis da AGRAER, bem como a transigência, a renúncia e a desistência de direito de ação;

XI - designar grupos de trabalho e outros mecanismos administrativos de natureza transitória para assessoramento, montagem ou execução de programas, projetos ou atividades julgadas de interesse especial ou que mereçam tratamento mais dinâmico e específico;

XII - delegar competências aos demais dirigentes da agência;

XIII - representar a AGRAER judicial e extrajudicialmente;

XIV - planejar, dirigir, supervisionar, orientar e coordenar as gestões administrativas, financeira e patrimonial da AGRAER;

XV - encaminhar ao Conselho de Administração as demonstrações financeiras referentes ao encerramento de exercício, os programas anuais e plurianuais e respectivos orçamentos;

XVI - firmar acordos, contratos, convênios, ajustes e outros termos de parceria com órgãos estaduais, nacionais e internacionais, observada a legislação vigente;

XVII - praticar os atos pertinentes à administração orçamentária, financeira, contábil, de patrimônio, de material e de serviços gerais, na forma da legislação em vigor e determinar auditorias e verificações periódicas nessas áreas;

XVIII - autorizar o provimento de recursos financeiros e materiais necessários à execução de planos, programas, projetos e atividades;

XIX - criar e operar os mecanismos necessários à articulação com outros serviços do Poder Público e do setor privado, especialmente os de pesquisa agropecuária, crédito rural, provisão de insumos, comercialização de produtos agropecuários e organização de produtores;

XX - propor a estrutura administrativa básica e operacional da AGRAER;

XXI - determinar a elaboração do plano de trabalho anual, submetendo-o à apreciação do Conselho de Administração;

XXII - aprovar as contratações de serviços de terceiros ou aquisições que impliquem despesas superiores ao limite de realização de licitação por convite;

XXIII - propor a criação de comissão de alienação de bens, indicando seus membros;

XXIV - realizar outras atividades que lhe forem delegadas.

 

SEÇÃO II

DO DIRETOR-EXECUTIVO

 

Art. 55. São atribuições do Diretor-Executivo:

I - planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades desenvolvidas pelas unidades que lhe são subordinadas;

II - elaborar e submeter à Diretoria da Presidência, os projetos de atos e normas, cujo exame e aprovação sejam de interesse da instituição;

III - cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões da Diretoria da Presidência;

IV - participar e executar outras atividades compatíveis com a sua área de atuação;

V - representar, mediante delegação, o Diretor-Presidente da AGRAER, perante outros órgãos e instituições;

VI - substituir o Diretor-Presidente nas suas faltas ou impedimentos;

VII - propor a elaboração, reformulação e atualização do Regimento Interno;

VIII - propor a elaboração do Manual de Normas e Procedimentos;

IX - propor a elaboração da proposta orçamentária anual, os pedidos de suplementação orçamentária e remanejamento de valores;

X - coordenar a elaboração do Relatório de Atividades Anual, submetendo-o à apreciação do Conselho de Administração;

XI - promover a redistribuição e remanejamento de pessoal, conforme as necessidades da AGRAER;

XII - dispor sobre outras matérias que lhe sejam submetidas pelo Diretor-Presidente.

 

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

 

Art. 56. Os Chefes de Assessorias tem como atribuição planejar, organizar, dirigir, controlar, bem como desempenhar as atribuições de natureza técnico-especializada, de competência das respectivas assessorias, além daquelas que lhe forem atribuídas pela autoridade superior.

 

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO EXECUTIVA

 

Art. 57. São atribuições dos Gerentes:

I - planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades inerentes às gerências;

II - propor, ao superior imediato, objetivos, normas e procedimentos relativos à sua área de atuação;

III - instruir processos que contenham assuntos de sua competência;

IV - manter sistemas de informações gerenciais quanto ao andamento das atividades de sua gerência, de modo a subsidiar as tomadas de decisões;

V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas, compatíveis com a sua função.

 

Art. 58. São atribuições dos Chefes de Setores e de Núcleos:

I - planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades inerentes aos setores e núcleos;

II - executar outras atividades que lhe forem atribuídas, compatíveis com a sua função.

 

Art. 59. São atribuições dos Coordenadores Regionais e Municipais e dos Postos Avançados:

I - dirigir e fazer executar as atividades atribuídas, bem como controlar o bom andamento dos trabalhos;

II - planejar, executar, assessorar e supervisionar projetos/atividades da AGRAER ou em parceria, em agricultura, pecuária, agroindústria, engenharia rural, gestão ambiental, desenvolvimento social, juventude rural, associativismo, através de visitas, reuniões, excursões, seminários, dias de campo, campanhas, encontros, exposições, semanas tecnológicas, cursos, treinamentos, unidades demonstrativas e de observação;

III - planejar, organizar, coordenar, acompanhar, controlar e executar programas e projetos de assistência técnica e extensão rural, pesquisa agropecuária, desenvolvimento agrário, em capacitação e profissionalização de técnicos, produtores e trabalhadores rurais;

IV - representar a AGRAER, mediante delegação, perante entidades públicas, particulares e a população rural da região;

V - prever os recursos humanos, materiais, financeiros necessários à execução dês atividades na área de sua competência;

VI - aprovar a programação e apreciar a prestação de contas das unidades da AGRAER sob sua jurisdição;

VII - manter, conservar e controlar os bens patrimoniais das AGRAER, localizados no âmbito de sua área de atuação;

VIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas, compatíveis com a sua função.

 

CAPÍTULO V

DOS DEMAIS SERVIDORES

 

Art 60. Os demais servidores da AGRAER têm como atribuição executar as tarefas típicas dos respectivos cargos no grau de complexidade, exigência e importância, bem como as determinadas pelo respectivo superior imediato, desde que compatíveis com a formação do servidor.

 

TÍTULO VI

DAS SUBSTITUIÇÕES

 

Art. 61. Serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos:

I - o Presidente do Conselho de Administração, pelo conselheiro seguinte na ordem de composição do Conselho;

II - o Diretor-Presidente pelo Diretor-Executivo em suas faltas e impedimentos;

III - o Diretor-Executivo, por um dos Gerentes designado pelo Diretor-Presidente;

IV - os Chefes de Assessoria, por servidor das respectivas assessorias, por eles indicados;

V - os Gerentes, por Chefes de Setor ou de Núcleo ou por servidor da respectiva Gerência por eles indicados;

VI - os Chefes de Setor ou de Núcleo, por um servidor do respectivo Setor ou Núcleo, por ele indicado e com a anuência do superior imediato;

VII - os Coordenadores Regionais, por um técnico por ele indicado e com a anuência do superior imediato;

VIII - os Coordenadores Municipais, por um técnico por ele indicado e com a anuência do superior imediato.

Parágrafo único. Não ocorrendo nenhuma indicação para substituições nos casos descritos anteriormente, o superior imediato acumulará as funções do subordinado.

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 62. Sob pena de responsabilidade será indevido o uso da denominação social da AGRAER em negócios estranhos à Autarquia, inclusive avais, fianças ou outras garantias, por parte dos Diretores ou de seus servidores.

 

Art. 63. Os bens da AGRAER (máquinas, mobiliários, equipamentos e veículos) só podem ser utilizados em atividades relacionadas com o trabalho da instituição, ficando proibido a sua utilização para fins pessoais.

 

Art. 64. Os veículos da AGRAER só podem ser utilizados por servidores da Agência, transporte do público alvo ou pessoas de outras instituições que estejam prestando serviços, técnicos ou pessoas de instituições parceiras da AGRAER, ficando proibido o transporte de familiares, amigos ou conhecidos.

 

Art. 65. Os servidores, quando em viagem a serviço da AGRAER, só poderão utilizar veículos oficiais, sendo que a utilização de veículos particulares para esse fim, só será permitida mediante autorização expressa do Diretor-Presidente da AGRAER.

 

Art. 66. A AGRAER poderá contratar consultoria técnico-científica e/ou técnico-administrativa, bem como serviços de vigilância, limpeza, conservação e outros, por tempo determinado, quando houver necessidade e não contar com recursos humanos próprios.

 

Art. 67. O exercício social corresponde ao ano civil, com prazo de duração indeterminado, com foro na comarca de Campo Grande / MS e jurisdição em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul.

 

Art. 68. Agências Regionais, Agências Municipais e Postos Avançados serão criados, extintos ou modificados por determinação da Diretoria da Presidência, com as atribuições que lhe forem conferidas, nos seguintes casos:

I - sempre que comprovada a sua necessidade;

II - disponibilidade de recursos humanos, financeiros, técnicos e materiais;

III - integração das ações da AGRAER com a política agropecuária dos Municípios, do Estado e da União;

IV - atendimento às necessidades prioritárias e peculiares de cada Município, região ou comunidade rural, com base em estudos realizados por determinação da Diretoria da Presidência.

 

Art. 69. A designação para o exercício de cargos em comissão e de função gratificada deverá levar em conta a educação formal (nível de conhecimento) e a sua afinidade com a posição, a experiência profissional relevante e a capacidade administrativa, observadas a legislação reguladora do exercício das profissões.

Parágrafo único. O provimento a que se refere este artigo deverá recair, preferencialmente, sobre os servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional.

 

Art. 70. O regime disciplinar, no que se refere aos deveres, às proibições e às responsabilidades dos servidores, serão de conformidade com a Lei n. 1.102 de 10 de outubro de 1990, e suas alterações, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul.

 

Art. 71. Os casos omissos ou não previstos no presente Regimento Interno serão dirimidos pela Diretoria da Presidência da AGRAER.

 

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