Portaria Agraer n. 004 de 07 de abril de 2020 – Institui, excepcionalmente, normas para funcionamento do Centro de Comercialização da Agricultura Familiar

Categoria: Geral | Publicado: segunda-feira, abril 13, 2020 as 09:05 | Voltar

Republica-se por correção.

Publicada no Diário Oficial Eletrônico n. 10.141 de 08/04/2020, páginas 12 a 15.

 

PORTARIA AGRAER N. 004 DE 7 DE ABRIL DE 2020

Institui, excepcionalmente, normas para funcionamento do Centro de Comercialização da Agricultura Familiar - CECAF durante o Estado de Calamidade Pública do Estado de Mato Grosso do Sul.

O Diretor-Presidente da Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural - AGRAER, no uso de suas atribuições legais e, consubstanciado pelo Artigo 3º das Normas de Funcionamento do CECAF, que trata de decisões de caráter urgente e de imediata necessidade;

Considerando o Estado de Calamidade Pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 620 de 20 de março de 2020, por solicitação do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul;

Considerando que a CEASA-MS é um importante canal para abastecimento de Campo Grande e muitos outros municípios de MS;

Considerando que muitos pequenos e médios produtores do Estado estavam com suas lavouras implantadas e não poderiam prever a redução do consumo de produtos alimentícios;

Considerando que a Pandemia do COVID-19 impôs barreiras sanitárias e restrições ao trânsito de veículos, dificultando o transporte e a comercialização da produção sul-mato-grossense para outros estados;

Considerando que agricultores que empreendem, produzem e geram milhares de postos de trabalho em Mato Grosso do Sul, não devem ter suas atividades sucumbidas; Diário Oficial Eletrônico n. 10.143 13 de abril de 2020 Página 15 A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://imprensaoficial.ms.gov.br

Considerando que existe espaço disponível no Centro de Comercialização da Agricultura Familiar – CECAF, localizado nas dependências da CEASA-MS;

Considerando que o Governo do Estado está determinado para que o abastecimento não sofra processo de descontinuidade em nossos municípios, e;

Considerando que a SEMAGRO e a AGRAER estão, incansavelmente, imprimindo esforços para que os produtores locais possam minimizar prejuízos;

RESOLVE:

Art. 1º Institui que parte do CECAF, até 60% (sessenta por cento) do galpão, poderá ser utilizado por produtores rurais de produtos hortigranjeiros de Mato Grosso do Sul, excepcionalmente, enquanto perdurar o estado de calamidade pública no Estado.

Art. 2º Exclusivamente produtores rurais com áreas de lavouras em Mato Grosso do Sul poderão requerer um espaço temporário para comercializarem seus produtos, devendo ser obedecidas as demais normas de funcionamento do CECAF e da CEASA-MS.

Art. 3º Os produtores interessados serão considerados PERMISSIONÁRIOS TEMPORÁRIOS e deverão apresentar:

I - Inscrição Estadual da Secretara de Estado de Fazenda – SEFAZ;

II - DECLARAÇÃO DE VISTORIA, emitida pela AGRAER, declarando que vistoriou a área de produção, indicando a área plantada, a estimativa de produção e os produtos a serem comercializados no CECAF, sendo vedada a comercialização de produtos que não estejam na declaração.

Art. 4º O contrato com o PERMISSIONÁRIO TEMPORÁRIO e a DECLARAÇÃO DE VISTORIA terão validade pelo período de até 3 (três) meses, podendo ser renovados pelo mesmo período, a pedido do produtor rural, caso tenha interesse em ocupar o espaço por mais três meses. Parágrafo Único - Ao produtor rural na condição de PERMISSIONÁRIO TEMPORÁRIO não será garantida qualquer expectativa de direito em continuar após os 6 (seis) meses da eventual ocupação desse espaço.

Art. 5º O espaço a ser ocupado pelo PERMISSIONÁRIO TEMPORÁRIO deverá ser concedido a título oneroso, em função do número de pedras (m²) e do número de dias na semana que será utilizado. Parágrafo Único - Caso o PERMISSIONÁRIO TEMPORÁRIO deseje aumentar a área utilizada, a administração da CEASA-MS e do CECAF poderá fazê-lo, desde que não haja produtor novo interessado.

Art. 6º Caso o PERMISSIONÁRIO TEMPORÁRIO não utilize a área reservada de forma integral, no volume previsto de produtos ou em todos os dias reservados, tornando-a subutilizada, o CECAF poderá reaver parte do espaço, para que haja melhor aproveitamento das instalações do pavilhão e que o objetivo desta Portaria seja alcançado.

Art. 7º O PERMISSIONÁRIO TEMPORÁRIO deverá cumprir as normas do CECAF e, no que couber, as normas da CEASA-MS.

Art. 8º Poderão ocupar as áreas da CECAF:

  1. a) Produtores rurais individuais;
  2. b) Produtores em grupos informais;
  3. c) Produtores organizados em associações;
  4. d) Produtores organizados em cooperativas.

Parágrafo Único – Em caso de escassez de espaço ofertado, deve-se priorizar os grupos que contenham o maior número de pequenos agricultores (até 4 módulos fiscais), produtores que tenham como principal fonte de renda a atividade agrícola de hortigranjeiros.

Art. 9º No contrato com o PERMISSIONÁRIO TEMPORÁRIO deverá ter cláusula que declare que o mesmo teve conhecimento prévio das NORMAS DE FUNCIONAMENTO do CECAF e da CEASA-MS.

Art. 10 As normas preventivas em relação a higienização contra o Corona vírus e outras de interesse público, deverão ser rigorosamente seguidas conforme determinar a direção da CEASA-MS, do CECAF e das Autoridades Sanitárias.

Art. 11 A Administração do CECAF deverá realizar cadastro preliminar de interessados, por ordem cronológica, contendo nome, endereço físico e eletrônico, telefone fixo e móvel, assinatura do produtor rural Diário Oficial Eletrônico n. 10.143 13 de abril de 2020 Página 16 A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://imprensaoficial.ms.gov.br para que o mesmo seja notificado em caso de disponibilidade de espaço no CECAF.

Art. 12 O produtor rural, uma vez comunicado por escrito (AR, e-mail ou whats-up), devidamente comprovável, terá prazo de 48 (quarenta e oito) horas para confirmar o interesse em contratar o espaço pelos mesmos meios de comunicação e 5 (cinco) dias úteis para apresentar a documentação básica:

  1. a) Cópia da Carteira do Produtor Rural (inscrição estadual) definitiva ou provisória;
  2. b) Cópia da Carteira de Identidade e CPF;
  3. c) Comprovante de Residência;
  4. d) Protocolo do pedido feito à AGRAER, da Declaração prevista no Art. 3º, Inciso II;
  5. e) Sendo arrendatário, parceiro ou meeiro, apresentar cópia do contrato de arrendamento ou parceria, no mínimo pelo tempo das lavouras cultivadas.

Art. 13 Os PERMISSIONÁRIOS TEMPORÁRIOS deverão recolher, antecipadamente, o pagamento da taxa de ocupação, conforme tabela anexa.

 

Campo Grande, 7 de abril de 2020

 

ANDRÉ NOGUEIRA BORGES

Diretor-Presidente da AGRAER

 

ANEXO I

CECAF - TABELA TARIFÁRIA para ocupação dos espaços.

Espaço (Pedra) Número de dias (semanal) Valor Mensal (R$)
½ Pedra 1

2

3

4

5 ou mais

42,78

64,18

85,57

128,35

213,92

1 Pedra 1

2

3

4

5 ou mais

85,56

128,36

171,14

256,70

427,84

2 Pedras 1

2

3

4

5 ou mais

171,14

256,70

342,27

513,41

855,68

3 Pedras 1

2

3

4

5 ou mais

256,70

385,06

513,41

770,11

1.283,52

(*) Pedra = 16,00 m²

(**) Custo da Pedra: R$ 26,74/a.m.

(***) 1 dia ~ 20% / 2 dias ~30% / 3 dias ~40% / 4 dias / 5 ou + = 100 % do valor integral.

Publicado por: Alcineia Santos Maceno da Silva

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